Processo 0010027-90.2025.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010027-90.2025.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010027-90.2025.5.15.0012 RECORRENTE: MARIA APARECIDA MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631802e proferida nos autos. ROT 0010027-90.2025.5.15.0012 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA APARECIDA MACEDO ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido:   MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: MARIA APARECIDA MACEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 21d723a; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 1a84d5b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O v. acórdão consignou: "De plano, registre-se que a matéria já não é nova para essa E. 10ª Câmara, motivo pelo qual peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir Acórdão exarado nos autos do recurso ordinário nº 0011907-67.2024.5.15.0137, j. 22/4/2025, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Grasselli, envolvendo o mesmo reclamado, com votação unânime (composição: Exmo. Desembargador João Alberto Alves Machado e Exma. Juíza Juliana Benatti):   (...) Restou incontroverso que o reclamado forneceu merenda escolar aos professores e servidores e que cessou o fornecimento a partir de julho de 2023. Ao aplicar a CLT a seus servidores, a Administração Pública assume posição híbrida: sujeita à legislação trabalhista federal, mas também aos princípios e regras do Direito Público. Neste caso, prevalece o princípio da legalidade (CF, art. 37), a previsão legal da remuneração (CF, art. 37, X), e a necessidade de dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagens ou aumentos (CF, art. 169, §1º, I e II). "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Quanto à alimentação escolar, o inciso…

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