Processo 0010028-18.2025.8.16.0038
TJPR • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010028-18.2025.8.16.0038 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.036,00 Requerente(s): HELIO VLADEMIR REINALDI Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO HELIO VLADIMIR REINALDI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação de produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil, em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese que, ao verificar descontos em seu benefício previdenciário no início de 2025, constatou a existência de aproximadamente três contratos de empréstimo consignado vinculados à instituição ré, os quais afirma não ter celebrado de forma consciente nem recebido cópia, o que inviabiliza a conferência das condições contratuais e a verificação de eventual fraude ou abusividade, sustentando que, apesar de tentativas extrajudiciais, não obteve êxito na obtenção dos documentos, razão pela qual busca a produção antecipada da prova documental consistente na exibição integral dos contratos, a fim de embasar eventual futura demanda, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS às ações dessa natureza, bem como invocando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da parte requerida para apresentar os contratos indicados, a produção antecipada da prova pretendida e a posterior extinção do feito após o cumprimento da medida. Deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora (mov. 13.1). O réu, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor pretende a exibição de contratos de empréstimo consignado, sustentando, contudo, a improcedência do pedido, ao argumento de que não houve resistência por parte da instituição financeira, tendo inclusive apresentado a documentação solicitada, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida e de ausência de requerimento administrativo prévio, invocando o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, segundo o qual a ação exibitória exige a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço, requisitos que afirma não terem sido cumpridos pela parte autora, defendendo, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 23). Réplica no mov. 27. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 33 e 34. Em seguida, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – INTERESSE DE AGIR O feito comporta…
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