Processo 0010028-20.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010028-20.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010028-20.2024.5.18.0241 AUTOR: MICHELLE RUFINO LONGO RÉU: COLEGIO EDUCACIONAL BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b46ae proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente na petição de Id. 092f4ba, visando ao redirecionamento da presente execução em face dos sócios atuais e retirantes e da suposta cônjuge do sócio WAGNER ROSENO DA SILVA. Pois bem. Depreende-se dos autos que, não obstante todas as diligências realizadas,  foram  esgotados  os  meios  de  proceder  a  execução  em  desfavor  das sociedades empresárias COLEGIO EDUCACIONAL BRASIL LTDA - CNPJ: 35.671.850/0001-04, VITORIA EDUCACAO LTDA - CNPJ:21.705.636/0001-09 e WAGNER ROSENO DA SILVA - CNPJ :05.215.340/0001-53. A  fim  de  subsidiar  a  apreciação  do  pedido,  promoveu-se  a consulta SERPRO de Id.553816f e constatou-se que figura no quadro societário das empresas VITORIA EDUCACAO LTDA - CNPJ:21.705.636/0001-09 e WAGNER ROSENO DA SILVA - CNPJ :05.215.340/0001-53 o único sócio WAGNER ROSENO DA SILVA  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Depreende-se  também  da  consulta  que  a  ex-sócia  EULALIA FELIX DA SILVA   - CPF: XXX.XXX.XXX-XX retirou-se da empresa COLEGIO EDUCACIONAL BRASIL LTDA - CNPJ: 35.671.850/0001-04 em 14.11.2024. O  art.  10-A  da  CLT  informa  que  o  sócio  retirante  responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso concreto, verifico que a presente ação foi distribuída em 10.01.2024, ou seja, no período em que  EULALIA FELIX DA SILVA  ainda era sócia, subsistindo, portanto, requisito autorizador da instauração do incidente também em seu desfavor. Desta forma, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, instauro o incidente requerido em face do sócio atual  WAGNER ROSENO DA SILVA  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX  e da sócia retirante EULALIA FELIX DA SILVA   - CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Destarte, cadastrem-se, como terceiros interessado, e promova-se a citação do sócio atual WAGNER ROSENO DA SILVA  - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e da sócia retirante EULALIA FELIX DA SILVA   - CPF: XXX.XXX.XXX-XX nos termos do art. 135 do CPC, devendo o endereço para cadastro e confecção de expediente ser diligenciado via Infojud. Com relação à inclusão da suposta cônjuge  MÁRCIA CRISTINA OLIVE ROSENO, não merece acolhimento o pedido formulado. Isso porque, em primeiro lugar, o sócio WAGNER ROSENO DA SILVA sequer integra, até o presente momento, o polo passivo da execução. Desse modo, mostra-se prematura a pretensão de inclusão de terceiro (cônjuge), antes mesmo da formação da relação processual executiva em face do próprio sócio. Além disso, conforme consulta realizada por meio do sistema CRCJud (Id. d19dc27), não foi localizada certidão de casamento que comprove o vínculo conjugal alegado, inexistindo, portanto, nos autos, prova mínima acerca da condição de cônjuge da pessoa indicada. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a responsabilização do cônjuge de sócio, tal medida exige demonstração concreta do vínculo conjugal e da concomitância com o período da relação de emprego, bem como indícios de benefício à entidade…

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