Processo 0010028-27.2026.5.03.0157

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010028-27.2026.5.03.0157
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010028-27.2026.5.03.0157 AUTOR: SABRINA SILVA SOUZA RÉU: F. R. LIMA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d3506f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010028-27.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 09 dias do mês de junho de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por SABRINA SILVA SOUZA em face de F. R. LIMA - EPP, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.   O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;   Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.   Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.   Analisando a petição inicial, verifico o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 840 da CLT, possibilitando ao Reclamado a elaboração de defesa útil e à magistrada compreensão suficiente ao exame jurisdicional de mérito, sendo indicados valores aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT), os quais deverão ser observados por ocasião da liquidação de sentença (art. 141 e 492 do CPC).   2 – RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE GESTANTE. CONSECTÁRIOS A inicial relata que a Reclamante foi admitida em 21.06.2024, na função de costureira, com salário de R$1.412,00 mensais, tendo se demitido do trabalho na Reclamada em 04.12.2024, arguindo a nulidade do ato demissional, ao fundamento de que estava grávida e não teve assistência sindical, na forma do art. 500 da CLT e do Tema 55/TST, postulando o pagamento de verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, multa do art. 477 da CLT, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, além de indenização do período de estabilidade à gestante, com repercussões em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Opondo-se às pretensões, a defesa assevera a validade do pedido de demissão da Reclamante, realizado sem nenhum vício de consentimento, tendo inclusive buscado novo vínculo empregatício, circunstâncias que demonstram renúncia consciente à estabilidade provisória. Aduz que, após a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, deixou de existir obrigatoriedade de homologação sindical das rescisões contratuais, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no artigo 500 da CLT. Argumenta que não tinha ciência da necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria à época do pedido de demissão da Reclamante, já que a…

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