Processo 0010028-35.2025.8.26.0007

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010028-35.2025.8.26.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Processo 0010028-35.2025.8.26.0007 (processo principal 1040538-82.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.C.S.C. - C.M.C. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença voltado a assegurar a efetividade do regime de convivência paterno-filial estabelecido no acordo homologado nos autos principais nº 1040538-82.2023.8.26.0007, tendo este Juízo, por decisão de p. 6, de 13/08/2025, determinado a intimação da executada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa que fixei, desde logo, em R$ 150,00 por fim de semana, feriado, Dia dos Pais ou aniversário em que a visita ajustada não se realizasse por ato a ela imputável. Desde então, e a despeito das sucessivas providências determinadas por este Juízo, nenhuma visita foi efetivamente cumprida. Os mandados de citação e intimação inicialmente expedidos retornaram com certidão de ato negativo (p. 16 e 67/68), o que levou este Juízo, em 19/09/2025 (p. 59/60), diante da concordância do Ministério Público (p. 57), a deferir a busca e apreensão da menor para viabilizar a convivência. Também essa medida não logrou êxito, o que ensejou nova decisão em 04/11/2025 (p. 138/139), na qual, reconhecida a resistência reiterada e deliberada da genitora, foi determinada nova tentativa de busca e apreensão com reforço policial, fixada astreinte de R$ 500,00 por evento de visita frustrada e expedido ofício ao Conselho Tutelar da Subprefeitura de Itaquera para estudo psicossocial, tendo o próprio Juízo, já naquela ocasião, advertido as partes de que pedidos de modificação de guarda e de apuração de alienação parental extrapolam o objeto deste incidente e devem ser deduzidos por ação própria (item 7). Reiterada a determinação em 18/11/2025 (p. 155) e novamente autorizada a busca e apreensão em 05/12/2025 (p. 163), sobreveio a decisão de 26/01/2026 (p. 201/202), na qual este Juízo esclareceu que a multa cominatória é exigível somente após a intimação pessoal da executada acerca da decisão que a impôs o que, até então, não se havia comprovado nos autos, dada a contumaz dificuldade de localização da genitora , determinando novas diligências para obtenção do endereço atualizado e a intimação da executada, por seu patrono, para que, em 48 horas, informasse o paradeiro da menor ou promovesse a entrega voluntária ao genitor. Pedidos genéricos formulados pelo exequente foram indeferidos em 02/02/2026 (p. 209/210), por falta de especificação. Em 06/02/2026 (p. 218/219) determinaram-se pesquisas junto aos sistemas Infoseg, Serasajud e TRE-Siel, a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Educação de São Paulo e nova intimação, no mesmo prazo de 48 horas, para que a executada indicasse o paradeiro da menor. Em 12/03/2026 (p. 253/254), diante de parecer favorável do Ministério Público (p. 250) e de indicação de novo endereço (p. 225/226), foi deferida nova tentativa de busca e apreensão por carta precatória, com a advertência de que o descumprimento sujeitaria a executada à multa da decisão de p. 138/139. Persistindo a frustração da convivência, em 19/05/2026 (p. 288/290), com parecer favorável do Ministério Público (p. 281), este Juízo determinou nova diligência, fixou o dia 30/05/2026 para a entrega da menor no endereço dos avós maternos e majorou a multa cominatória para R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, sem prejuízo da multa anteriormente fixada. Por fim, em 06/07/2026 (p. 366/367), acolhendo ponderação do Ministério Público (p. 356) no sentido de que renovar a busca e apreensão no…

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