Processo 0010028-37.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010028-37.2026.5.03.0089 AUTOR: OZIRES FONSECA SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7adfe23 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO OZIRES FONSECA SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$99.778,36. Junta documentos. A parte reclamada apresentou contestação, com documentos. Impugnação aos documentos pelo reclamante. Em audiência, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Privilégios da Fazenda Pública O art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 estabelece que: "Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais." A jurisprudência majoritária do STF e do TST vem entendendo que o aludido Decreto-Lei, que estendeu à EBCT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o de isenção de custas e depósito recursal e o prazo recursal em dobro, foi recepcionado pela CF/1988, devendo eventual execução ser processada mediante precatório, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição da República. Prescrição Total A reclamada arguiu a incidência da prescrição total da pretensão, sustentando que a alteração do contrato de trabalho e a supressão do adicional AADC ocorreram em agosto de 2016, tendo transcorrido mais de cinco anos até o ajuizamento. Entretanto, a pretensão deduzida em juízo não se refere a um ato único do empregador, mas sim à supressão continuada de parcela de natureza salarial que compõe a remuneração mensal do obreiro. Em se tratando de pedido fundamentado no princípio constitucional da irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, da CF) e em normas regulamentares…
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