Processo 0010028-45.2022.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010028-45.2022.5.03.0164 AUTOR: JUNIO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: SETTER COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6945cdd proferida nos autos. Vistos. Considerando a ratificação do laudo pelo perito oficial (ID a7f990d) e a previsão contida no despacho de ID e36f282, homologo os cálculos periciais de ID d56f81c, incluindo, porém, os honorários contábeis, que ora arbitro em R$ 2.000,00, constituindo encargo da ré. Assim, fixo o valor total do débito, ressalvada sua atualização monetária até o efetivo pagamento, em R$ 159.418,08, sendo: Crédito líquido da reclamante – R$ 102.001,66 FGTS a ser depositado - R$ 11.106,66 Contribuição previdenciária - R$ 30.904,44 Honorários do procurador do reclamante - R$ 11.917,02 Honorários periciais devidos a JOAO CARLOS CHAGAS FELIPE - R$ 1.488,30 Honorários periciais devidos a MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA - R$ 2.000,00 Registre-se que os valores acima encontram-se atualizados até 30/06/2026. Dispensada a intimação da União, nos termos Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Cite-se ré SETTER COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA (a 2ª ré tem responsabilidade subsidiária), na pessoa de seus procuradores, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 48 horas, sob pena execução e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Intime-se a autora para, em 2 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (art. 878 da CLT). Em caso positivo, fica a reclamante ciente de que estará anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a autora advertida de que seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Por fim, intime-se a reclamante para fornecer dados bancários para eventual transferência de valores, no prazo de 2 dias. Dê-se ciência às partes e aos peritos do inteiro teor desta decisão. CONTAGEM/MG, 23 de julho de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SETTER COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA
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