Processo 0010028-71.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010028-71.2026.5.03.0110 AUTOR: FLAVIA EDITH FERNANDES RIBEIRO RÉU: CASA MAIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96aeb30 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIA EDITH FERNANDES RIBEIRO qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CASA MAIA LTDA, pretendendo, as parcelas descritas na petição inicial de p. 02/34. Deu à causa o valor de R$283.827,60. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural (p. 177/178), apresentou defesa com documentos (p. 108/132), sobre os quais a reclamante se manifestou oportunamente (p. 179/194). Recusada a primeira proposta de conciliação. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e inquiridas quatro testemunhas, encerrando-se a instrução (p. 210/215). Razões finais orais remissivas. Segunda tentativa de conciliação recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO Como se observa dos autos, a reclamante postula direito relativo ao período posterior a 01/09/2024, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. DOS PROTESTOS A fim de evitar incidentes protelatórios, registra-se que não há necessidade de trazer nova fundamentação/decisão com relação aos protestos, que tem por fim apenas assegurar o direito da parte de recorrer em momento oportuno, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. MÉRITO DA DURAÇÃO DO CONTRATO A reclamante alega ter sido contratada pela reclamada em 01/09/2024, mas que sua CTPS foi anotada somente em 01/11/2024 (cf. cópia de p. 81/83). A própria reclamada, em sua defesa, reconhece que as datas de admissão, afastamento e rescisão contratual elencadas na exordial estão corretas, colocando-se à…
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