Processo 0010028-74.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010028-74.2026.5.03.0012 AUTOR: MARCELO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CONSTRUTORA E DRAGAGEM PARAOPEBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12fc3c proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTUMÁCIA A parte autora se ausentou na audiência designada para sua oitiva e para a produção das demais provas orais, sendo, de rigor, a incidência da confissão ficta e a presunção relativa da veracidade dos argumentos eriçados pela parte ré, por força da Súmula 74 do c. TST. A aplicação da confissão ficta, entretanto, não implica na improcedência do pedido, na medida em que a presunção de veracidade é apenas relativa e pode ser afastada pelas demais provas anteriormente produzidas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sob o argumento de que, no exercício da função de auxiliar de sinalização de obras, permanecia exposta de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente fumos e vapores tóxicos oriundos da pavimentação asfáltica (CBUQ). A parte reclamada, por sua vez, refutou a pretensão, asseverando que as atividades da parte obreira não envolviam contato com agentes insalubres e que o trabalho era realizado com o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Determinou-se a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, apresentado no ID 4ac4318, foi conclusivo pela inexistência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela parte autora por todo o período contratual. O ilustre perito oficial esclareceu que a parte reclamante, ao orientar o trânsito com bandeiras de sinalização, permanecia a uma distância segura das frentes de pavimentação, estimada entre 100 e 1000 metros das máquinas emissoras de fumos (vibroacabadoras e rolos compactadores), o que permitia a plena dispersão atmosférica de eventuais agentes voláteis. O expert ressaltou, ainda, que não foram constatadas fontes de ruído, calor ou radiações não ionizantes em níveis superiores aos limites estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Quanto aos agentes químicos, o laudo enfatizou que o posto de trabalho da parte autora não apresentava fontes de emissão de vapores orgânicos que justificassem o enquadramento no Anexo 13 da referida norma, ratificando a descaracterização da condição insalubre mesmo após as impugnações e quesitos suplementares formulados pela parte autora. Em suas manifestações, a parte reclamante insurgiu-se contra as conclusões periciais, alegando que a análise deveria ser qualitativa e que a função exigia proximidade com a massa asfáltica aquecida. Todavia, tais alegações não possuem o condão de infirmar o laudo técnico. Primeiramente, registra-se que a própria parte autora não compareceu à diligência pericial, impossibilitando a descrição pessoal de sua rotina laborativa ao perito. Em segundo lugar, o expert é profissional de confiança do Juízo e detentor do conhecimento técnico necessário para avaliar a dispersão de agentes químicos em ambiente aberto. Destaco que o laudo pericial não foi afastado por quaisquer outras provas. Dessa forma, reputo que não foi…
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