Processo 0010028-79.2026.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010028-79.2026.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves RORSum 0010028-79.2026.5.03.0075 RECORRENTE: GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: NAIARA BISPO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749c4e7 proferida nos autos. RORSum 0010028-79.2026.5.03.0075 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido:   Advogado(s):   NAIARA BISPO DA SILVA THIAGO BRAMBILLA ONOFRE (PR100956)   RECURSO DE: GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id b88f0cf; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 4a43155). Regular a representação processual (Id d2c37e0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1997e5e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 1997e5e: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 76b1240: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0a107a3, f26b530; Condenação no acórdão, id c3e94f7: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id c3e94f7: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 31ffaf4: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LV da CR -contrariedade à Súmula 244 do TST Consta do acórdão (Id. c3e94f7): "2.1. Estabilidade provisória da gestante. Contrato de trabalho temporário (...) Entretanto, esse posicionamento foi profundamente impactado pela superveniência do Tema 542 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 842.844). No particular, o STF fixou tese vinculante no sentido de que a gestante possui direito à estabilidade, independentemente do regime jurídico aplicável, seja ele administrativo ou contratual, e ainda que a contratação ocorra por tempo determinado e de forma precária. Senão, vejamos:  TEMA RG 542: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. "  Diante de tal cenário, a referida decisão da Suprema Corte impôs a necessidade de revisão da jurisprudência…

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