Processo 0010028-80.2026.5.03.0107
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010028-80.2026.5.03.0107 RECORRENTE: ACR PEREIRA LTDA RECORRIDO: NIDIA DE ASSIS OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010028-80.2026.5.03.0107, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de abril de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 18b7605) porque próprio, tempestivo e firmado por procuradora regularmente constituída (ID. d72fa29/e8f63fb). A ré comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, por meio das guias em ID. 5cbc99e e ID. 6089357. No mérito, sem divergência, proveu parcialmente o apelo para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00. Custas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor acrescido à condenação nesta instância. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA TESTEMUNHA A reclamada suscita a nulidade da sentença, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha DILCE, cujo depoimento seria relevante para esclarecer a controvérsia central da demanda. Reproduzo, por oportuno, trechos da ata de audiência que registram os fatos relacionados à oitiva da testemunha Dilce: "A reclamada requereu que fosse intimada uma testemunha, de nome Dilce, sob a alegação de que a sra. Aline fez contato telefônico com a mesma, via ligação, para comparecer à presente assentada, tendo a referida testemunha alegado que não compareceria por ter sido ameaçada pela autora. Indefiro o requerimento, por ausente de juntada de carta convite ou prova documental similar a comprovar o convite feito à referida testemunha, tudo consoante disposto no art. 852-H, 3º da CLT. Consignados os protestos da reclamada". (f. 91) Após o indeferimento da oitiva da testemunha, foram colhidos os depoimentos das partes e de outras três testemunhas, tendo sido encerrada a instrução processual (f. 93). Em seguida, assim foi registrado: "Registro a requerimento da reclamada, que após finalizado o depoimento da reclamante e oitiva da testemunha da autora, a procuradora da reclamada afirmou que naquele momento, após conversa com a sra. Aline, a sra. Dilce disse que aceitaria ser ouvida como testemunha, no entanto, não ingressando até aquele momento da audiência. Ainda, considerando que a assentada tinha sido iniciada às 09h25 e o requerimento apenas ocorreu quando em curso a assentada, por volta das 10h30min, sem que a referida testemunha tenha ingressado em qualquer momento na sala de audiências virtuais, foi indeferido o requerimento". (f. 93) O indeferimento da oitiva de testemunha decorreu, em um primeiro momento, da ausência da depoente, sem prova do convite afirmado pela ré. Em seguida, após a oitiva da prova oral, o novo requerimento foi indeferido porque, como consta da ata, a testemunha não havia ingressado na sala virtual até aquele momento da audiência. E a ré não comprovou a presença da testemunha, na forma alegada (ID. 18b7605 - Pág. 6). Tratando-se de reclamação ajuizada sob o…
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