Processo 0010028-93.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010028-93.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010028-93.2026.4.05.8001 AUTOR: PAULO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual pretende a parte autora a concessão de benefício. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim sendo, com fulcro no art. 22, parágrafo único na Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, nos exatos termos propostos pelo INSS (espécie de benefício, DIB, DIP, DCB, eventuais compensações, etc.), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O Auxílio por Incapacidade Temporária objeto deste acordo terá a DIB fixada em 23/10/2025, DIP em 01/06/2026 e DCB em 29/05/2027. O pagamento, referente ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Implantação do Benefício (DIP), deverá ser realizado por meio de RPV, a ser expedida por este Juízo. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo (100% das parcelas pretéritas). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos, limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Juiz(a) Federal

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