Processo 0010029-03.2026.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010029-03.2026.5.03.0160 AUTOR: WELLINGTON BISPO DA CONCEICAO RÉU: MG ANDAIMES LOCACAO, MONTAGEM, MANUTENCAO E TRANSPORTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4604e78 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 15 (quinze) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por WELLINGTON BISPO DA CONCEIÇÃO em face de MG ANDAIMES LOCAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO E TRANSPORTE LTDA, COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista, uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada. Rejeita-se. Da alegada inépcia da inicial: Não há que se falar em inépcia da inicial relativamente ao pedido de pagamento de feriados em dobro, uma vez que absolutamente compreensível diante dos argumentos alinhavados na correspondente causa de pedir, permitindo à parte reclamada inclusive produzir defesa ampla e útil sobre o tema. Rejeita-se. A inicial é inepta, no entanto, em relação aos pedidos de (i) “ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSS (…) como por exemplo: data de admissão, alteração salarial ou de cargos, afastamentos, data de demissão, entre outros)”; e (ii) de pagamento de horas extras além das 7 horas e 20 minutos laborados diariamente, uma vez que destituídos de causa de pedir, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, em relação a tais aspectos, com supedâneo nos arts. 330, § 1º, I, c/c 337, § 5º, e 485, I, do CPC/2015. Alegada ilegitimidade passiva ad causam: As 2ª e 3ª reclamadas arguem preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que nunca foram empregadoras do autor, mas sim a 1ª reclamada, de tal sorte que esta exclusivamente é que detém legitimidade para responder aos termos da ação. Mas não têm razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308.), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada”. Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido,…
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