Processo 0010029-05.2024.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010029-05.2024.5.18.0241 AUTOR: ROMARIO FERREIRA SOUZA RÉU: JK EXCLUSIVE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b55ea proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, por meio da petição de ID 2c60430, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada no ID cd12cd3, pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Intimada, a parte ré quedou-se inerte. Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual a conheço. Mérito Da unificação indevida de verbas de natureza jurídica distinta e Da Suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência O reclamante argumenta que: Depreende-se do cálculo apresentado pela contadoria judicial que foi adotado metodologia de cálculo incorreta. Como visto tal metodologia não está respaldada na coisa julgada, por isso o cálculo não deve prevalecer. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial lançaram, em uma única rubrica o valor de R$ 1.200,00. Tal procedimento é incorreto. Do presente caso, a liquidação deveria observar os honorários de sucumbência e a multa dos embargos declaratórios de forma separada. Os honorários foram fixados na sentença do dia 09/10/2024 no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos. Se a ação foi integralmente improcedente e o valor da causa era de R$10.000,00, o valor dos honorários detém como base o valor de R$1.000,00 (correspondente à 10% do valor da causa). Por outro lado, a multa dos embargos declaratórios que foi aplicada no importe de 2% do valor da causa, possui natureza distinta, e a própria Reclamada é a beneficiada da multa, e não os seus causídicos. Como visto, as duas verbas decorrem de fatos geradores distintos. Assim, o cálculo que lançou no mesmo campo as duas verbas encontra-se incorreto. A sentença que fixou os honorários e a decisão que aplicou a multa não determinaram a apuração unificada das duas verbas. Por isso, entende-se que a planilha de cálculo contraria a coisa julgada. Portanto, a presente impugnação deve ser acolhida reconhecendo a necessidade de se apurar as verbas separadamente. Alerta, ainda, o reclamante pela suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Analiso. A sentença de conhecimento condenou a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais devidos às advogadas das reclamadas no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa. O acórdão regional, por sua vez, majorou os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante para 12% do valor atribuído à causa. Diante do constatado, nada a retificar em relação aos honorários apurados, o que não prejudica a suspensão de sua exigibilidade. Por outro lado, verifica-se que o cálculo impugnado não contém a multa de 2% aplicada ao reclamante na decisão de ID c44d50a. Inclua-a no cálculo com a informação expressa que se trata de débito do reclamante. Acolho, portanto, parcialmente a impugnação e saliento que cabe ao juízo a correção dos cálculos, antes da homologação, inclusive de ofício, razão pela qual não há nulidade no caso em análise, em que na análise da impugnação, foi determinada…
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