Processo 0010029-29.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010029-29.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010029-29.2025.5.03.0098 AUTOR: HUMBERTO BORGES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db9a29 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Por medida de economia e celeridade processuais, adoto o relatório grafado na sentença anterior (Id. 9faff30; fl. 532/543). Ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, o Eg. TRT da 3ª. Região, pela sua Sétima Turma, expôs o seguinte entendimento: "Conheço dos recursos ordinários das partes; no mérito, dou provimento ao da reclamada para reconhecer a coisa julgada quanto ao pleito de adicional de periculosidade e decotar da condenação o pagamento referente ao adicional de periculosidade e reflexos, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pleito de conversão de demissionário para rescisão indireta, e assim sendo, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento quanto ao restante do mérito, como se entender de direito." (Id. 3a4ebb3; fl. 590/600; grifos acrescidos). O Recurso de Revista interposto pelo reclamante não foi admitido (Id. 012c64d; fl. 632/633). O decisum transitou em julgado (Id. d05e63e; fl. 638). O feito foi incluído em pauta, para encerramento da instrução, sendo dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. Em face da determinação contida no acórdão e no intuito de preservar a boa ordem processual, transcrevo inalterados os tópicos constantes da sentença anterior, exceto quanto aos de incompetência absoluta e coisa julgada, os quais mencionarão o entendimento proferido pela Eg. Corte Regional. Além disso, será naturalmente dedicado capítulo à análise dos pedidos atrelados à extinção do contrato de trabalho e às obrigações correlatas, bem como procedidas às devidas adaptações nos demais itens da fundamentação e do dispositivo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Eg. Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido referente à reversão do pedido de demissão em reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. COISA JULGADA O Eg. Regional reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de adicional de periculosidade, que é fundamento do pleito de equiparação salarial, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos respectivos pedidos (letras "k" e "l" do rol inicial), nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Infere-se dos referidos dispositivos que a autorização para a…

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