Processo 0010029-36.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010029-36.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010029-36.2026.5.03.0052 AUTOR: RODRIGO DE SOUZA ARQUETE RÉU: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS PONTE NOVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac02777 proferida nos autos. SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Em recente decisão nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.002, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, conferindo interpretação conforme a Constituição, definiu-se que o pedido formulado em demandas trabalhistas, deve ser, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, in verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Portanto, por força do ADI 6.002/STF, com fixação de interpretação conforme a CRFB do art. 840, §1º, da CLT, eventual liquidação de sentença está limitada aos valores indicados na inicial. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do…

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