Processo 0010029-45.2026.5.15.0135

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010029-45.2026.5.15.0135
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ACC 0010029-45.2026.5.15.0135 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE SOROCABA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49fbc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o ID do referido documentos.   1. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOROCABA ajuizou ação coletiva trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S/A, postulando, na condição de substituto processual dos empregados da ré exercentes de cargos comissionados na base territorial de Sorocaba, o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a partir do segundo semestre de 2019 (paga em 05/03/2020) e semestres subsequentes. Alegou, em síntese, que a ré implementou unilateralmente o programa Performa Desempenho e Reconhecimento em março de 2020, o qual reduziu o Valor de Referência (VR) das funções comissionadas, servindo este de base para o cálculo da PLR. Sustentou que, embora a redução nominal do VR tenha sido compensada na remuneração mensal global por uma verba suplementar denominada Verba Temporária Vinculada à Função (VTVF), a PLR passou a ser calculada apenas sobre o VR reduzido, sem considerar a VTVF, gerando prejuízos aos substituídos. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 e juntou documentos (ID.832d752). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (ID.c122d30), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do sindicato por ser signatário dos acordos coletivos, a necessidade de litisconsórcio ativo necessário das demais entidades subscritoras dos acordos coletivos nos termos do artigo 611-A, parágrafo 5º, da CLT, a carência da ação por descumprimento de conciliação prévia obrigatória prevista em norma coletiva, a ilegitimidade ativa ad causam por se tratar de direitos individuais heterogêneos e a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, sustentou a validade do programa Performa sob o prisma do poder diretivo do empregador (artigo 2º da CLT), aduzindo que não houve redução salarial global e que o valor final da PLR permaneceu inalterado devido ao mecanismo de compensação interna das parcelas que compõem a verba. Suscitou prejudicial de prescrição total do ato único e prescrição parcial quinquenal, além de prescrição bienal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica escrita, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os termos da petição inicial (ID.43c5ba8). Em audiência de instrução telepresencial realizada em 4 de maio de 2026, sob a direção deste Magistrado, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, oportunidade em que se encerrou a instrução processual (ID.6f9be64). Razões finais remissivas foram apresentadas pelo sindicato autor (ID.5664bcb) e em memoriais escritos pela ré (ID.cfa9c70). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das…

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