Processo 0010029-47.2025.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010029-47.2025.5.03.0092 RECORRENTE: RITA DE CASSIA ALVES DE PAULA RECORRIDO: GMP CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecf41e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010029-47.2025.5.03.0092 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RITA DE CASSIA ALVES DE PAULA IZABELLA LUIZA CHAVES DA SILVA (MG220746) TAYANE CRISTINE CHAVES DE OLIVEIRA (MG210844) Recorrido: Advogado(s): GMP CONSTRUCOES EIRELI AMARAL ROQUE BUENO (MG124092) CRISTIANO PRATES LEITE DOS REIS (MG126481) HEITOR FERREIRA (MG230542) JOAO PAULO REIS DE DEUS (MG161301) JULIA MARA PEREIRA SANTIAGO (MG180222) RECURSO DE: RITA DE CASSIA ALVES DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 55f5a0f; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 992adbc). Regular a representação processual (Id d7e6b90). Preparo dispensado (Id 5d05e35). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre indenização por dano moral por acidente de trabalho. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) com relação ao pedido de dano moral em decorrência do acidente ocorrido, o acórdão registrou que "a testemunha, que era encarregado da reclamada, descreveu as atividades da autora como sendo ajudante da coleta da capina e varrição de rua, a partir de 00:04:33 de gravação, link na f. 329. Aduziu que apenas ele mexia dentro da água, com barco, colete salva vidas e EPIs. Que todos os dias, no DDS, ele passava a função a ser executada no dia. E que, no dia do acidente, a tarefa da reclamante era apenas recolher o mato cortado e varrer passeio. Que recolher pneu da lagoa não era função da autora. Assim, restou comprovado que a autora se ativou em função estranha às suas atividades ordinárias, assumindo risco que não podia ser evitado pela reclamada". Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente…
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