Processo 0010029-61.2016.5.09.0006
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0010029-61.2016.5.09.0006 AGRAVANTE: PEDRO MORAES DE SOUZA AGRAVADO: ANDRADE & GODOI LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010029-61.2016.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face de decisão que extinguiu a execução, com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve, no caso, o preenchimento dos requisitos para a configuração da prescrição intercorrente na execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e da Instrução Normativa 41/2018 do TST, inicia-se com o descumprimento de determinação judicial ocorrida após 11 de novembro de 2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). 4. A determinação judicial que enseja o início do prazo prescricional deve ser precisa e específica, sob pena de imputar à parte exequente encargo que não é de sua responsabilidade exclusiva. 5. A paralisação do feito, no caso em análise, decorreu também da não localização de bens dos executados passíveis de penhora, não podendo ser atribuída à exclusiva inércia da parte exequente. 6. A parte exequente não foi intimada para indicar eventual causa impeditiva da extinção da execução, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na execução trabalhista, somente se configura quando a paralisação do feito decorre da exclusiva inércia do exequente em cumprir determinação judicial específica e precisa, proferida após 11 de novembro de 2017. 2. É imprescindível a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 39, III, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção…
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