Processo 0010029-69.2026.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010029-69.2026.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010029-69.2026.5.03.0138 AUTOR: TAYLA RAFAELE MELO DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9434bf proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO   TAYLA RAFAELE MELO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A., também qualificada, alegando em síntese que foi admitida pela reclamada em 13/09/2019 e imotivadamente dispensada em 19/08/2024, na função de supervisora de loja, com remuneração média de R$3.050,56 mensais; após passar à função de supervisora, o intervalo de refeição e descanso passou a ser de 30 minutos diários; os controles de ponto não apontam a real jornada de trabalho e jamais recebeu pelas horas extraordinárias; o intervalo interjornadas também não era respeitado; mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças contagiosas, especialmente durante o período da pandemia da COVID-19. Pleiteou as parcelas e os valores especificados ao final da petição inicial (fls. 09/10). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$206.797,57. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, às fls. 187/211. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 421/422, à qual foi determinada a realização de perícia de insalubridade, vindo o laudo às fls. 518/536 e gerando os esclarecimentos de fls. 549. Réplica às fls. 431/505. Na audiência de instrução de fls. 565/567, colhi os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.     2. FUNDAMENTOS   Cadastramento de Advogado.   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    Juízo 100% Digital.   Ante a concordância da reclamada, defiro o requerimento da reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados.   Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita.   Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa.   Exibição de Documentos.   As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito.   …

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