Processo 0010029-86.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010029-86.2026.5.03.0003 AUTOR: GILSON ALVES DA COSTA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d847caf proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GILSON ALVES DA COSTA, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de TURILESSA LTDA., S&M TRANSPORTES S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA., COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA., PRAIA AUTO ÔNIBUS LTDA., CONSÓRCIO ÓTIMO DE BILHETAGEM ELETRÔNICA e CONSÓRCIO BH LESTE, afirmando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 27/04/2011 e o contrato de trabalho está ativo. Pelas razões expostas, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, RSR, adicional noturno, adicional de função suplementar, restituição de descontos, multas convencionais, adicional de insalubridade, PLR, abono de retorno de férias, indenização por dano moral, parcelas rescisórias, dentre outros pedidos (petição inicial de Id. 912ce8f). Atribuiu à causa o valor de R$329.528,52. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência econômica e instrumento de mandato. O pedido de tutela de evidência inaudita altera pars foi indeferido (decisão de Id. e9b99f7). Na audiência inicial (ata de Id. cbefc35), rejeitada a proposta de conciliação, foram recebidas as defesas escritas apresentadas pelas reclamadas, em peças apartadas (Ids. c55688a, ef7d7df, 76efb23 e 3a62374), com documentos, na qual arguem preliminares e contestam os pedidos formulados pelo autor. O reclamante impugnou as defesas e os documentos que as acompanham (Id. 242a296) e apresentou amostragem (Id. def1efa). Laudo pericial de engenharia anexado no Id. ca47b60, com posteriores esclarecimentos no Id. ea0f764. Na audiência de Id. 515cb6a, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do 1º, 2º, 3º, 4º e 6º reclamados. Ouvidas duas testemunhas e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais gravadas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Considerações Prévias. Direito Intertemporal A parte autora alega que o contrato de trabalho objeto da lide vigeu a partir de 27/04/2011 e ainda se encontra ativo. Ou seja, sua contratação ocorreu antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017. O colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR 528- 80.2018.5.14.0004, firmou, por maioria, a seguinte Tese para o Incidente de Recursos Repetitivos que recebeu o nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, está pacificado o entendimento de que as normas de direito material, também na seara trabalhista, têm efeito imediato e geral, inclusive em relação aos contratos em curso. No que diz respeito às normas de caráter processual, via de regra, têm eficácia imediata, conforme estabelece o artigo 14 do CPC/2015. Contudo, a eficácia imediata não pode abarcar a retroatividade da lei. Assim, as novas normas que versam sobre os requisitos da petição inicial, os honorários…
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