Processo 0010030-09.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010030-09.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010030-09.2025.5.03.0035 RECORRENTE: JESSICA DE AZEVEDO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 047e979 proferida nos autos. ROT 0010030-09.2025.5.03.0035 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA DE AZEVEDO DIAS LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE DA ROCHA (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) ROGERIO ESTEVES MASSOTE (MG236367) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: JESSICA DE AZEVEDO DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 25658be; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id a704e6e). Regular a representação processual (Id f6a156b). Preparo dispensado (Id f6b7319, f017e8a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação direta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC  - contrariedade a Súmula 338, II do TST Consta do acórdão (ID. f017e8): "HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA (Recurso da Reclamante) (...) A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, cujas anotações geram presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por outros elementos de convicção presentes no acervo probatório.  O reclamado apresentou os espelhos de ponto no ID. 0515d86, contendo horários variáveis de entrada e saída, inclusive do intervalo intrajornada, o resumo da jornada realizada, do saldo de horas para compensação, das horas extras, do intervalo e outras informações.  Apresentadas tais provas, presumidamente válidas, cabia à reclamante, em sede de impugnação à contestação, indicar, ainda que por amostragem, a existência de horas trabalhadas e não quitadas ou compensadas, ou apresentar provas robustas capazes de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos do reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. (...)  Ocorre que a prova oral produzida não se mostra apta a comprovar as alegações, uma vez que as testemunhas ouvidas nos autos não trabalharam com a reclamante no período indicado. (...) Entendo, portanto, que a recorrente não logrou comprovar que era coagida a bater o ponto e continuar trabalhando à época que ocupava o cargo de Agente de Negócios Caixa, diante da ausência de prova específica e contemporânea…

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