Processo 0010030-12.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010030-12.2026.5.03.0055 AUTOR: ADRIANA JESUS DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9335fbb proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0010030-12.2026.5.03.0055 1. RELATÓRIO ADRIANA JESUS DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 09 de janeiro de 2026, alegando o descumprimento de diversas normas trabalhistas pela parte empregadora durante a vigência do contrato de trabalho. Postulou, em síntese, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, descaracterização do cargo de confiança e do acordo de compensação de horas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da ré em honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.258,18. Juntou procuração e documentos (ID e1c6c96 e seguintes). Em audiência, a primeira proposta conciliatória foi recusada. A reclamada apresentou contestação sob o ID ac0e825, arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal, a validade do enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT em parte do período contratual, a fidedignidade dos controles de jornada, o correto pagamento ou compensação das horas extras, a fruição integral do intervalo intrajornada e a improcedência de todos os pedidos. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando a prática de advocacia predatória. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos (ID af4bf3a), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência de instrução (ID 9e562e0), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora, conforme degravação constante no ID 57e3915. A contradita apresentada pela ré em face da testemunha foi indeferida. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a tentativa final de conciliação. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito Material Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 01 de novembro de 2001 e permanece ativo, abrangendo, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Por tal razão, as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito a partir de 11 de novembro de 2017, devendo-se observar os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito em relação ao período anterior à vigência da lei. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada em 09 de janeiro de 2026, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual suas…
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