Processo 0010030-21.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010030-21.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: EDILENE DOS SANTOS PANTA REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA PRADO BARRETO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385 AUTORIDADE: ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA IMPETRADO DECISÃO EDILENE DOS SANTOS PANTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: A Impetrante, Sra. Edilene dos Santos Panta, teve seu benefício previdenciário indevidamente suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A justificativa apresentada pelo órgão previdenciário para tal medida foi a alegada falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico) da Impetrante. Contudo, tal alegação carece de fundamento fático e legal, uma vez que a documentação anexa à presente exordial comprova, de forma inequívoca, que o CadÚnico da Sra. Edilene dos Santos Panta foi devidamente atualizado em data recente, conforme se infere do comprovante de atualização de cadastro anexo. A suspensão do benefício, portanto, não encontra respaldo em qualquer irregularidade cadastral, configurando-se como um ato arbitrário e ilegal. A situação da Impetrante é de extrema vulnerabilidade, visto que se encontra sob a custódia do LAR ISAIAS G NASCIMENTO, com curatela estabelecida em favor da Sra. Maria Auxiliadora. O benefício previdenciário suspenso constitui a única fonte de subsistência da Sra. Edilene dos Santos Panta, e sua privação acarreta um prejuízo irreparável e imediato ao seu mínimo existencial. A ausência de recursos para prover suas necessidades básicas, como alimentação e cuidados pessoais, agrava sua já precária condição. A suspensão do benefício, diante da comprovação da regularidade do CadÚnico, viola frontalmente o direito líquido e certo da Impetrante ao sustento e à dignidade, garantidos pelos artigos 1º e 6º da Constituição Federal. A conduta do INSS, ao suspender um benefício essencial à sobrevivência de uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, sem a devida apuração e desconsiderando a prova de regularidade apresentada, revela-se não apenas ilegal, mas também abusiva e desumana. Diante do exposto, torna-se imperiosa a intervenção judicial para restabelecer o benefício previdenciário da Impetrante, garantindo-lhe o direito fundamental à subsistência e à dignidade, que foram indevidamente cerceados pelo ato coator do INSS. Requer: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser a Impetrante pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua curatelada, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) A concessão da prioridade de tramitação do presente feito, com fulcro no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 15, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da Impetrante ser pessoa idosa e com deficiência, o que se agrava pela natureza alimentar do benefício previdenciário ora discutido; c) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a reativação imediata do benefício ASSISTENCIAL suspenso de EDILENE DOS SANTOS PANTA, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, a fim de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da Impetrante, conforme fartamente demonstrado…
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