Processo 0010030-32.2020.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010030-32.2020.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010030-32.2020.5.03.0181 AUTOR: ELIDIO JOSE DOS SANTOS FILHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0c9d9 proferida nos autos. RELATÓRIO ELÍDIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista (inicialmente em Belo Horizonte) contra ITAÚ UNIBANCO S.A. (reclamado), ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese: manteve contrato de trabalho com a reclamada pelo período de 16/10/1986 a 04/09/2019, quando foi dispensado sem justa causa; exercia funções idênticas àquelas desenvolvidas pelos colegas Ramon Faria de Souza e Wagner Maria de Souza; os paradigmas obtiveram majoração salarial com o ajuizamento de reclamação trabalhista; o reclamado paga premiação por produção (AGIR), levando em consideração o salário do empregado; exercia o cargo de gerente de pessoa jurídica/empresas; desde outubro de 2009, o reclamado deixou de pagar prêmios por venda de produtos; o prêmio AGIR, por resultados, difere da PLR, que era paga pelo reclamado; cumpria jornada das 8h às 20h, com 30 minutos de intervalo; não recebia horas extras; durante referida jornada, era obrigado a manter seu aparelho telefônico ligado; quando o funcionário completa 30 anos de serviço, o reclamado faz a concessão de ações, no montante correspondente a três remunerações do empregado; em janeiro de 2017, foi transferido de Pouso Alegre/MG para Divinópolis, onde permaneceu até o encerramento do seu contrato; não houve pagamento de adicional de transferência; para atender a clientes do reclamado, utilizava seu veículo particular e percorria aproximadamente 3.000 km mensais; gastava cerca de R$ 1.000,00 por mês com essa atividade (incluindo combustível e estacionamento), mas recebia reembolso de R$ 464,00 mensais; não recebia indenização pelo desgaste do veículo. Formulou os pedidos de fls. 7/8 dos autos e atribuiu à causa o valor de R$ 291.853,64. Apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência econômica. À fl. 660, foi acolhida a exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para esta Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso. Na audiência de que trata o termo de fls. 1.938/1.940, a proposta conciliatória foi recusada. Recebeu-se defesa escrita e documentos, concedendo-se vista ao reclamante. Foi designada audiência de instrução. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Sobre os documentos juntados na manifestação do reclamante, o reclamado se manifestou. Em virtude de os paradigmas indicados pelo reclamante possuírem reclamação trabalhista em trâmite, versando sobre equiparação salarial, foi determinada a suspensão deste feito. Encerrado o período de suspensão, o processo foi incluído em pauta de instrução, em cuja audiência foi tomado o depoimento do reclamante e foram ouvidas três testemunhas. Foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais. A segunda de conciliação foi recusada. Os autos foram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Providência saneadora Nos termos do artigo 845 da CLT, enquanto não encerrada a instrução processual, é admissível a juntada de documentos (por ambas as partes), ainda que não sejam “novos”. Assim, mantenho nos autos os documentos juntados pelo reclamante, na sua manifestação sobre a defesa. Inépcia da petição inicial Se o reclamante preenche ou não os…

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