Processo 0010030-33.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0010030-33.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MARA LEILA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (retroativo de progressão) ajuizada por MARA LEILA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , todos qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva no cargo de Técnico em Enfermagem (08-IV-D), tendo tomado posse em 20/09/2010. Relata que, conforme evidenciado na documentação anexa, observa-se um atraso na implementação da progressão vertical referente ao ano de 2019, em contraponto ao disposto no PCCR da categoria, tendo este direito sido implementado tardiamente. Aduz que a progressão se encontra devidamente enquadrada nos termos do PCCR da categoria: a) PAGAMENTO RETROATIVO DE Progressão Vertical – 08- II-C para 08-III-C, apta em 01/10/2019 e implementado por meio da PORTARIA Nº 583/2022/GASEC, DE 10 DE MAIO DE 2022, DOE nº 6087 de 13/05/2022, reconhecida e homologada pelo requerido, sem o pagamento dos retroativos. Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do retroativo da progressão vertical, acrescido de correção monetária e juros legais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ) , em que alega a SUBMISSÃO AO CALENDÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI 3.901/2022 . Réplica à contestação ( evento 21, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, eventos 26 e 30. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO LEGAL E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão. De início, registra-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075 , no qual firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Na oportunidade, a Corte Cidadã consignou que: A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade…
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