Processo 0010030-58.2025.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010030-58.2025.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010030-58.2025.5.15.0137 RECORRENTE: CINTIA BORTOLIN FEQUER E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA BORTOLIN FEQUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff2e44 proferida nos autos. ROT 0010030-58.2025.5.15.0137 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido:   Advogado(s):   CINTIA BORTOLIN FEQUER ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) RECURSO DE: MUNICIPIO DE PIRACICABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id ced8a5a; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 75318fc). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO (MERENDA ESCOLAR) OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ILEGALIDADE NO EMPREGO DE VERBA PÚBLICA O v. acórdão determinou restabelecimento da alimentação que era fornecida pelo reclamado, sem custo, por entender que a suspensão perpetrada importou em alteração lesiva do seu contrato de trabalho, ao afirmar: "Além de cesta básica (Lei Municipal n. 3.381/1991) e de "café da manhã" (Lei Municipal n. 4.967/2001), incontroverso que, desde a contratação da reclamante, o reclamado fornecia refeições in natura aos empregados atuantes nas escolas municipais, benefício este suspenso a partir de julho/2023 (art. 374, II, CPC). De início, importante assinalar que a parcela requerida pela reclamante não resulta de regime jurídico legal, mas, sim, de ajuste contratual tácito entre as partes. A Súmula 473 do E. STF autoriza que os entes públicos anulem seus atos administrativos eivados de ilegalidade. Eis o seu teor: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."   No presente caso, todavia, a concessão de merenda sem prévia autorização legal (suposto ato eivado de ilegalidade) estava gerando efeitos concretos, uma vez que os empregados públicos municipais o percebiam desde sua contratação. Em razão disso, a anulação de tal ato somente poderia ter lugar se antecedida de regular procedimento administrativo, facultando aos empregados prejudicados o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STF no Tema 138 de Repercussão Geral, ao estabelecer que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Assim, a exclusão do benefício deveria ter sido precedida de processo administrativo, franqueando-se à parte interessada o contraditório, notadamente diante da força vinculante do precedente acima citado. Tendo em vista que no presente caso sequer se cogita de instauração de processo administrativo, é evidente que a anulação do ato administrativo que instituiu a concessão de merenda escolar padece de ilegalidade. …

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