Processo 0010030-66.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010030-66.2026.4.05.8000 AUTOR: GENAURO CORREIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra a sentença de Id. 164569643, que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, condenar a União (Fazenda Nacional) a determinar à fonte pagadora a cessação das retenções e a restituir os valores indevidamente retidos a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal. A União (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração (Id. 165145354), sustentando omissão quanto à abrangência da FUNCEF e requerendo, ainda, a inclusão e intimação nos autos do CEAB-DJ INSS (CNPJ 29.979.036/0014-65), como órgão de cumprimento, a título de cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como a intimação da parte autora para apresentação de planilha de cálculos corrigidos, com aplicação da recomposição da base de cálculo do IRPF mediante refazimento simulado das declarações de ajuste anual, reiterando que os valores dos anos-calendário de 2025 e 2026 devem ser objeto de ajuste nas respectivas DIRPFs, e não de pagamento por requisitório. O autor opôs embargos de declaração (Id. 165829475), sustentando omissão, ao argumento de que a sentença reconheceu a isenção e a restituição apenas quanto aos proventos pagos pelo INSS, deixando de apreciar o pedido relativo aos proventos de aposentadoria complementar pagos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). Requereu o acolhimento dos embargos para declarar a isenção e a repetição do indébito também sobre os proventos da aposentadoria complementar, desde a data do diagnóstico (25/09/2013) até a cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. Intimadas, ambas as partes foram cientificadas dos embargos da parte adversa para contrarrazões. A União apresentou impugnação aos embargos do autor (Id. 168289921), pugnando pela rejeição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis, no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo e corrigir erro material. Ambos os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, ressalvada ao juízo a conferência das respectivas datas de ciência no sistema. Por versarem, em parte, sobre o mesmo ponto, a abrangência da FUNCEF, são apreciados em conjunto. Da omissão quanto aos proventos de aposentadoria complementar (FUNCEF) No ponto da abrangência da FUNCEF, suscitado por ambos os embargos, assiste razão à parte autora. A petição inicial delimitou a causa de pedir e o pedido de forma expressa, postulando a isenção do imposto de renda sobre todos os proventos de aposentadoria do autor, públicos ou privados, e indicando, desde logo, como fontes pagadoras das verbas sobre as quais incide a retenção, o INSS e a FUNCEF, esta última qualificada na inicial pelo CNPJ 00.436.923/0001-90. O pedido de repetição do indébito abrangeu os valores retidos a partir do diagnóstico, sem distinção entre as duas fontes. A documentação dos autos confirma que a controvérsia sempre envolveu duas verbas distintas. O demonstrativo de pagamento…
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