Processo 0010030-66.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010030-66.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010030-66.2026.5.03.0134 AUTOR: BRENO RODRIGUES SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab14ef7 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$1.149.150,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. A parte autora manifestou sobre a(s) defesa(s) e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O PUBLICAÇÕES E CADASTRAMENTO DE ADVOGADO: O cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada, em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO – ATIVIDADES DE CORRETOR DE SEGUROS Alega o autor que, embora contratado como bancário, era obrigado a exercer, de forma cumulativa, a função de corretor de seguros, o que configuraria acúmulo de função e lhe daria direito a um acréscimo salarial. A ré contesta a pretensão, argumentando que as atividades exercidas pelo autor eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo para o qual foi contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. A controvérsia cinge-se em definir se a venda de seguros, no contexto do contrato de trabalho do autor, representa uma mera tarefa compatível com a função de bancário ou se configura uma nova função, de natureza distinta, a ensejar contraprestação adicional. A função contratual, por mais específica e especializada que seja, pressupõe algum conteúdo indeterminado, que será preenchido pelo poder diretivo patronal. Ainda, a função contratual, em princípio, não se exaure em uma única tarefa, por englobar um feixe de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial. Por tais razões, e inexistindo pactuação expressa das atividades laborativas componentes da função contratual, presume-se que o empregado foi contratado para desenvolver todo e qualquer serviço compatível com a função contratual (parágrafo único do art. 456 da CLT). Nesse contexto, insere-se a oferta dos seguros e demais produtos do grupo econômico e, consequentemente, o preenchimento de propostas, o colhimento de assinaturas dos clientes e o devido encaminhamento interno. O fato de a venda de seguros constar como meta de desempenho (fls. 212) não altera essa conclusão. Pelo contrário, apenas reforça que tal atividade estava, desde o início, inserida no rol de atribuições esperadas para o cargo, não se tratando de uma nova função imposta no curso do contrato, mas de uma tarefa compatível com a condição pessoal…

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