Processo 0010031-03.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010031-03.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010031-03.2026.5.03.0150 AUTOR: DAIANY VITORIA DA CRUZ RÉU: REICHLE & DE-MASSARI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f818c2 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   DAIANY VITÓRIA DA CRUZ, já qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de REICHLE & DE-MASSARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., também qualificada, indicando data de admissão, bem como sua última remuneração. Alegou, em síntese, que: laborava em ambiente insalubre; desenvolveu doença do trabalho, a qual lhe causou prejuízos morais e materiais; a dispensa foi discriminatória, em razão da sua condição de saúde; e faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, à compensação pelos danos materiais sofridos, à quitação de pensão mensal, à indenização pela garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, à nulidade da dispensa e à reintegração ao labor ou pagamento em dobro de indenização. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.540,92. Juntou documentos. A reclamada anexou defesa escrita (ID 880f63d), por meio da qual contestou os pedidos veiculados na inicial, pugnando por sua improcedência total. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID 57edb9a), foi rejeitada a proposta de conciliação. A autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos trazidos pela ré (ID 1e2e76e). No despacho de ID bfe5364, foi designada perícia médica, para análise do desenvolvimento de doença relacionada às condições de trabalho. Laudo pericial médico apresentado no ID 1d8b365, com esclarecimentos no ID b9e7c6d. No despacho de ID a8cf077, foi designada perícia de engenharia, para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial de engenharia apresentado no ID d026cb0, com esclarecimentos no ID e6b1f24. Inexistindo provas a produzir, restou encerrada a instrução processual (ID 2004b3a). Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório.   FUNDAMENTOS   Adicional de insalubridade   Após a determinação de realização de perícia, o perito judicial, por meio do laudo de ID d026cb0, constatou que o obreiro não laborava exposto a agentes insalubres. Assim, o expert concluiu o seguinte (página 480): “16 - CONCLUSÃO PERICIAL Tendo como parâmetros o artigo 189 da Consolidação da Lei do Trabalho - CLT e a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, neste caso tomando como parâmetro a NR 15 "Atividades e Operações Insalubres", NR 16 "Atividades e Operações Perigosas" e após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, análise técnica dos autos, e análise dos documentos (anexos) conclui o Perito que: De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza insalubridade conforme os Anexos № 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 respectivamente, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. De acordo com as atividades exercidas pelo Reclamante não caracteriza periculosidade conforme os Anexos № 1, 2, 3, 4, 5 e * respectivamente, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE. (…) CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se, de forma técnica e fundamentada, que NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA RECLAMANTE COMO INSALUBRES, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, não é devido o pagamento de…

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