Processo 0010031-06.2026.5.03.0149

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010031-06.2026.5.03.0149
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010031-06.2026.5.03.0149 REQUERENTE: JOSE MAURO FERREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd59914 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc... RELATÓRIO JOSE MAURO FERREIRA opôs embargos de declaração, id f774e59, insurgindo-se contra a sentença de id c49733c, alegando omissão e obscuridade. O embargante alega que a sentença do processo 0000902-24.2025.5.10.0017, que tramitou na 21ª Vara do Trabalho de Brasília -DF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que não impede a propositura de nova ação. Alega, ainda, que a sentença do processo acima mencionado, extinguiu o processo em razão da ilegitimidade formal induzida pelos limites territoriais da jurisdição e não pelo direito material. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Admissibilidade   Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios.   Mérito   Assiste razão ao embargante em sua alegação de que a sentença do processo 000902-24.2025.5.10.0017 extinguiu o processo sem resolução de mérito. Quanto à execução das verbas deferidas no processo 0001742-20.2014.5.10.0017, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, não assiste razão ao embargante. De acordo com o tema 499 do STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. De acordo com o histórico de lotação do embargante, constante id id d3b92e7, verifica-se que este não residiu no âmbito da jurisdição do órgão julgador anteriormente ou até a data da propositura da ação. Portanto, o embargante não faz jus às verbas deferidas no processo 0001742-20.2014.5.10.0017, que tramitou na 17ª Vara do Trabalho de Brasília. Desta forma, procede parcialmente os embargos. Assim, extingo a execução nos termos do artigo 924, I do CPC.   CONCLUSÃO    ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSE MAURO FERREIRA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, não havendo recurso, arquivem-se os autos.  Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 20 de julho de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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