Processo 0010031-14.2018.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010031-14.2018.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FABRIZIO FAZANO, ADOLFO FACIN CHAVES, ANDRE VICTOR SANTANA CHAVES, IGOR MATHEUS SANTANA CHAVES, JOSE ANTUNES FERREIRA JUNIOR INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JESSICA DO AMARAL ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO GONCALVES JUNIOR - SP441835 ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA APARECIDA SANTOS ALBUQUERQUE - SP310250 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA VIEIRA LOPES DE OLIVEIRA - SP262517 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - SP284299 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA - SP39347 TERCEIRO INTERESSADO: JOSE PAULO DO AMARAL, TEREZINHA DE BARROS AMARAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE PAULO DO AMARAL: RENATO HELLMEISTER - SP378887, GLAUCO MELCHIOR MERCADANTE NETO - SP431222 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TEREZINHA DE BARROS AMARAL: RENATO HELLMEISTER - SP378887 SENTENÇA TIPO D Vistos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de FABRIZIO FAZANO, ADOLFO FACIN CHAVES, ANDRÉ VICTOR SANTANA CHAVES, IGOR MATHEUS SANTANA CHAVES e JOSÉ ANTUNES FERREIRA JÚNIOR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 4º, caput, e artigo 19, ambos da Lei nº 7.492/86; no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013; no artigo 1º da Lei 9.613/1998; e no artigo 313-A do Código Penal c/c artigos 71 e 69 do Código Penal (ID 345530627). Segundo o órgão ministerial, entre os anos de 2011 e 2016 os denunciados facilitaram e promoveram, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, em municípios do interior de São Paulo, notadamente na macrorregião de Sorocaba, financiamentos diversos junto ao Banco do Brasil mediante fraude e dissimulação do fluxo dos recursos financeiros, por meio da obtenção de declarações de aptidão de produtores rurais e da inserção de informações falsas de clientes da instituição financeira com vistas à liberação de recursos provenientes do PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional. Destacou que o valor total do prejuízo apurado, até 31 de agosto de 2024, é de R$ 5.402.521,50 (cinco milhões, quatrocentos e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) (p. 05 do ID 339077226). A denúncia, ID 345530627, foi recebida em 13 de dezembro de 2024 pela decisão de ID 349109244, a qual reputou justificada a não propositura de ANPP pelo Ministério Público Federal. Os corréus Igor MATHEUS, Fabrizio, Adolfo e André Victor foram devidamente citados (IDs 354668536, 355525125, 362094139 e 362932554). A defesa constituída de IGOR MATHEUS apresentou resposta à acusação no ID 355462633, aduzindo a ausência de justa causa para o exercício da ação penal e pugnando pela absolvição sumária diante da ausência de dolo, elemento subjetivo essencial à caracterização do delito a ele imputado. Postulou pela expedição de ofícios às instituições acadêmicas e órgãos de fomento à pesquisa, como a FAPESP, para a comprovação de sua trajetória acadêmica e profissional e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, não arrolando testemunhas. Em resposta à acusação apresentada no ID 356165791, a defesa constituída de FABRizIO requereu a rejeição parcial da inicial acusatória apresentada, postulando pela aplicação do princípio da consunção, uma vez que as…
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