Processo 0010031-17.2026.5.15.0102
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010031-17.2026.5.15.0102 AUTOR: LAIS HELENA DOS SANTOS RAMOS OLIVEIRA RÉU: THL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f68ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, resolve: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quinquenal para declarar extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, os efeitos pecuniários das pretensões condenatórias anteriores a 26/08/2020, inclusive quanto aos depósitos de FGTS do período, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAÍS HELENA DOS SANTOS RAMOS OLIVEIRA em desfavor de THL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e AUTOLIV DO BRASIL LTDA., para condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) do período de 26/08/2020 a 30/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) saldo de salário de 24 dias de novembro de 2025; c) aviso prévio indenizado de 45 dias; d) 13º salário proporcional de 2025 (11/12); e) 13º salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio (1/12); f) férias proporcionais (12/12) acrescidas do terço constitucional; g) férias proporcionais sobre a projeção do aviso prévio (2/12) acrescidas do terço constitucional; h) cesta básica rescisória; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; j) multa do artigo 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias estritas deferidas; k) depósitos de FGTS do mês da rescisão (novembro de 2025) e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos na conta vinculada; l) PPR dos semestres devidos no interregno imprescrito (26/08/2020 a 24/11/2025, deduzido o valor do ano de 2023), além das respectivas multas convencionais semestrais por atraso; m) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; n) multa convencional por ausência de homologação no valor de R$ 1.717,20. As condenações deverão respeitar estritamente a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Deverão ser observadas as deduções autorizadas. Honorários de advogado, honorários periciais, recomposição do patrimônio, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Transitada em julgado a sentença, providencie a Secretaria o envio de mensagem eletrônica ao endereço sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo as informações e arquivo digital desta decisão, nos termos da Recomendação conjunta GP.CGJT. N.º 03/2013. Custas pela primeira reclamada, e subsidiariamente pela segunda reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$35.000,00, no importe de R$700,00. Intimem-se as partes. DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THL ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - EPP - AUTOLIV DO BRASIL LTDA
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