Processo 0010031-24.2026.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010031-24.2026.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010031-24.2026.5.03.0046 AUTOR: BIANCA CANDIDA MARTINS VELOSO RÉU: FUNDACAO DERALDO GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7416f0a proferida nos autos.   Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA     1 – RELATÓRIO   BIANCA CANDIDA MARTINS VELOSO ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DERALDO GUIMARÃES, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.887,84. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A parte reclamada apresentou contestação (ID 47ba28c), na qual arguiu impugnações e prescrição, bem como refutou as alegações iniciais, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 24/02/2026 (ID a748228), recebi defesa e documentos, concedi vista à parte autora, designei perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho e incluí o processo em pauta administrativa. Laudo do Perito Oficial (ID 7b871c9) e esclarecimentos periciais (ID 02d590d). Na audiência de instrução realizada em 03/06/2026 (ID d46ee7e), a parte autora requereu a aplicação da parte reclamada ausente, o que será apreciado em sentença. A parte autora também requereu a produção de prova oral a respeito do “ASSÉDIO MORAL/DANOS MORAIS”, o que foi deferido. Ato contínuo, inquiri 01 testemunha e encerrei a instrução processual com razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir.     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura e em vista da licença odontológica homologada (15/06/2026 a 19/06/2026) e do direito à suspensão do prazo nesse período (artigos 66, 69 e 71, §2º, da LC n.º 35/1979; artigos 89, 90 e 93 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região; e art. 31, § 1º, I e V, da Consolidação dos Provimentos da CGJT); publico a sentença nesta data.   LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e…

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