Processo 0010031-29.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010031-29.2026.5.03.0012 AUTOR: CARLA SANTOS RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfa3e2 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. ADPF nº 1083 Requer a parte reclamada o sobrestamento do processo até o julgamento da ADPF nº 1083 pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que não há determinação de suspensão exarada pela excelsa Corte, quanto aos processos que tratem sobre o item II da Súmula 448 do c. TST, não há falar em sobrestamento do feito. Rejeito. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial ao fundamento de que o pedido é genérico, sem especificação, impossibilitando a defesa. Nos termos dos art. 852-B, I, da CLT basta que os pedidos sejam líquidos, certos e determinados, não existindo qualquer mácula nas pretensões formuladas. Ademais, o § 1º do art. 840 da CLT exige que haja exposição dos fatos e liquidez dos pedidos, o que foi observado. A parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 840, § 1º c/c 852-B, ambos da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do NCPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. No caso dos autos, considerando que a relação de trabalho envolvendo as partes iniciou em data posterior à Lei da Reforma Trabalhista, as disposições materiais desta se…
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