Processo 0010031-36.2026.5.03.0042
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010031-36.2026.5.03.0042 AUTOR: SARAH TOBIAS DA SILVA RÉU: RUZ E VERONI BOLOS E TORTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee583ad proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010031-36.2026.5.03.0042 Tramitação Preferencial - Pagamento de Salário Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 16/01/2026 Valor da causa: R$ 27.559,15 Partes: AUTOR: SARAH TOBIAS DA SILVA ADVOGADO: AILTON ALVARO DA SILVA RÉU: RUZ E VERONI BOLOS E TORTAS LTDA ADVOGADO: BRUNO MATEUS DE OLIVEIRA SENTENÇA Rito Sumaríssimo - Relatório dispensado (CLT 852-I) Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: “§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” A Inicial narra a frequência e a jornada de trabalho da parte autora, não havendo falar em ausência de causa de pedir em relação às horas extras e DSRs pleiteados. Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Rejeita-se preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 01/10/2025 Data de saída: 03/01/2026 Ajuizamento da ação: 16/01/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS DAÍ DECORRENTES A autora alega que foi admitida em 01/10/2025, para exercer a função de atendente, com remuneração de R$1.635,00, sendo dispensada em 03/01/2026, sem registro em CTPS. Pede reconhecimento de vínculo de emprego e consectários que especifica. A reclamada admite a existência do vínculo de emprego entre 22/10/2025 a 24/12/2025, com salário de R$1.600,00, deixando a reclamante de comparecer ao trabalho desde então. Aprecio. No que se refere à data de admissão, em depoimentos pessoais a parte reclamada confirmou a versão da defesa, ao passo que a autora disse não se lembrar ao certo quando iniciou a prestação laboral, acrescentado que o fato se deu por volta do dia 3 de outubro. A reclamante não impugnou os documentos trazidos com a defesa (cartões de ponto e holerites), que registram o início do contrato em 22/10/2025, pelo que reputo verdadeira a tese da defesa. Ante a ausência de impugnação dos holerites trazidos com a defesa, prevalece o salário de R$1.600,00 ali consignado. Quanto à saída, ante o princípio da continuidade da relação de emprego (Súm-212 do TST) e a ausência de provas em sentido contrário, fixo que houve a dispensa da reclamante sem…
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