Processo 0010031-44.2022.5.03.0020
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0010031-44.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b882dff proferida nos autos. AP 0010031-44.2022.5.03.0020 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) POLLYANNA NOGUEIRA CAÇÃO KÜHL BICALHO (MG99005) Recorrido: Advogado(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA FERNANDES ERICA DINIZ BOMTEMPO (MG108016) Recorrido: SONIA MARIA ALVES DA SILVA RECURSO DE: MINAS ARENA - GESTAO DE INSTALACOES ESPORTIVAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fb75668; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 59e38c8). Regular a representação processual (Id 1461cf6). O juízo está garantido (Id 578cc5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 Em relação ao tópico "IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSDIÁRIA – EXISTÊNCIA DE VALOR DA 1ª RECLAMADA SUFICIENTE AO PAGAMENTO DO PRESENTE DÉBITO NOS AUTOS DO PROCESSO DE N.º 0010032-96.2021.5.03.0009 E 0100556-70.2019.5.01.0008, 0010034- 23.2021.5.03.0185", inviável o seguimento do recurso, diante dos seguintes fundamentos adotados pela Turma: Em que pese o esforço da recorrente na defesa de suas teses, a sentença deu solução jurídica adequada à controvérsia em todos os seus contornos, razão pela qual peço vênia para adotar os seguintes fundamentos: A figura da responsabilidade subsidiária é instituto que visa a garantir o cumprimento da obrigação; a posição do devedor subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista. Dessa forma, diante do inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica para garantir a integral satisfação do crédito. Além disso, conforme item IV da Súmula nº 331 do TST, são apenas três os requisitos que autorizam o exequente a cobrar do responsável subsidiário pela execução de seu crédito, quais sejam, o inadimplemento da empregadora (devedora principal), participação da tomadora dos serviços na relação processual e, por último, que esta conste também do título executivo judicial. No caso dos autos, as medidas executivas levadas a efeito, sem qualquer êxito, em face da devedora principal, como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, INFOJUD e DOI, são suficientes…
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