Processo 0010031-44.2023.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0010031-44.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS REZENDE SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88dc4c5 proferida nos autos. AP 0010031-44.2023.5.18.0003 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CRISTIANO MARTINS DE SOUZA (GO16955) ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MARILDA LUIZA BARBOSA (GO20418) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) Recorrido: Advogado(s): MARCOS REZENDE SILVA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (PR25971) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 8b5920b; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 27dbf85). Representação processual regular (Id ad5489f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. Consta do acórdão: O comando de suspensão de efeitos de um ato administrativo, especialmente se deferido em liminar, tem efeitos apenas para o futuro, de modo a dispensar o cumprimento das exigências contidas no ato impugnado a partir de então, e inter partes, não se podendo deduzir que a decisão liminar tenha efeito erga omnes e vinculante. O deferimento do pedido principal de declaração de nulidade da Portaria 1.565/2014, bem como seus efeitos sobre os atos já praticados sob sua égide, somente serão definidos na decisão definitiva de mérito na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, da qual a executada não deu notícia nos autos. Assim, inexistindo sentença judicial transitada em julgado que reconheça que a ECT pagou indevidamente o adicional de periculosidade, tornando-a credora destes valores em face dos empregados beneficiados, não há falar em existência de dívida líquida, vencida e de natureza trabalhista constituída em favor da ECT, com reciprocidade em relação aos créditos dos exequentes, a admitir a compensação inscrita no art. 369 do Código Civil. Demais disso, e o que efetivamente importa nos autos, é que não consta no título executivo qualquer comando autorizando a compensação postulada, não se podendo modificar ou inovar na liquidação, a teor do art. 879, §1º da CLT. Portanto, ainda que sobrevenha decisão definitiva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, esta não interferirá na coisa julgada material formada neste feito. Por derradeiro, não há que se falar em suspensão da demanda até o trânsito em julgado da Ação…
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