Processo 0010031-45.2026.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010031-45.2026.5.03.0136 AUTOR: FERNANDO JOSE DA SILVA ARCHANJO RÉU: CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c285afd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO JOSE DA SILVA ARCHANJO em desfavor de CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA postulando, em síntese: o reconhecimento de jornada extraordinária aos sábados com pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extracontratualmente ("por fora") a título de horas extras com a devida incorporação e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e repouso semanal remunerado, o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo com reflexos, além da aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$18.084,57 (ID c398e6c). Junta documentos. Conciliação inicial rejeitada (ID c909b66). A parte reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos (ID 7c8dc45). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o laudo pericial foi apresentado (ID 33ade84) e complementado por esclarecimentos (ID b0f3384), sob os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante (ID afc7fcf). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que, embora contratado para a jornada regular semanal, laborava extraordinariamente aos sábados das 07h00 às 15h00, totalizando 8 horas extras por sábado, sem o devido registro nos controles oficiais e sem a concessão de intervalo para almoço. Sustenta que recebia a média de R$200,00 semanais (R$800,00 mensais) extracontratualmente ("por fora") sob essa rubrica. Requer a incorporação desses valores ao salário e o pagamento das horas extras correspondentes com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e DSR. A reclamada impugna a jornada de trabalho apontada na inicial, considerando-a aleatória e inverídica. Sustenta que o reclamante cumpria jornada regular das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, e das 07h00 às 16h00, às sextas-feiras, com 1 hora de intervalo, em conformidade com o limite semanal de 44 horas. Alega que não havia labor aos sábados e que os controles de ponto juntados aos autos registram fielmente toda a jornada praticada. Afirma que não efetuava pagamentos de valores extracontratuais. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante foi contratado para cumprir jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo, conforme se observa no registro de empregado (ID 40b9a6b). Passo a analisar eventual extrapolação das 44 horas semanais e o alegado labor aos sábados. A reclamada trouxe aos autos cartões de ponto que indicam a ausência de labor aos sábados (ID 92556e1). Diante da presunção de veracidade dos registros de ponto, compete ao reclamante desconstituir a validade dos controles e demonstrar a realização de jornada diversa daquela…
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