Processo 0010031-54.2025.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010031-54.2025.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010031-54.2025.5.03.0112 AUTOR: PATRICIA PERLA DOS SANTOS RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ff8a11 proferida nos autos. 1 – RELATÓRIO Faço, do relatório da sentença de ID. 9ddc493, parte integrante deste, acrescentando os fatos ocorridos a partir daqueles ali especificados. Sentença proferida em ID. 9ddc493, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRICIA PERLA DOS SANTOS em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA. Interposto Recurso Ordinário pela parte reclamada (ID. 0b5db66) e pela parte autora (ID. dda1969), os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as contrarrazões recursais (ID. 6a49a52 e 50e8532). Na análise dos recursos, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região acolheu a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, arguida pela ré, determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, para oitiva das partes e prolação de nova sentença (id c0cb240) Retornado os autos, foi realizada a produção de prova emprestada (id 6b89bb9). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTOS   2.1. Ausência de liquidação dos pedidos Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a parte ré defender-se amplamente. Registre-se que todos os pedidos em pecúnia se encontram liquidados e os valores guardam sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, inexistindo imposição legal relativa à apresentação de memorial de cálculos.   2.2. Impugnação aos valores Os valores atribuídos devem guardar sintonia com os pedidos formulados na inicial, conforme preceito contido nos artigos 291 e seguintes do CPC, o que foi observado pela parte autora. Ademais, a parte ré, apesar de impugnar os valores, não indicou os que entendia ser aplicáveis aos pedidos formulados. Por outro lado, o valor da condenação será arbitrado com base nas parcelas que porventura forem deferidas, o que será observado no momento oportuno. Rejeita-se.   2.3. Limites da condenação A nova redação do art. 840, §1º, da CLT tem por objetivo apenas atribuir estimativa ao valor dos pedidos para fins de definição do rito processual a ser seguido e não limita o valor final do título executivo. Com efeito, tal exigência não foi instituída pelo legislador como limite ao exercício da função jurisdicional. Aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Assim, o entendimento que prevalece é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, sem limitação aos respectivos valores indicados na inicial.   2.4. Retorno dos autos. Razões de decidir. Nesse momento, por economia e celeridade, e por refletirem meu entendimento, adoto e transcrevo a sentença anteriormente proferida, pontuando e acrescentando, conforme necessário à solução da lide, especialmente à luz da prova oral emprestada produzida nos autos dos processos nº 0010154-30.2025.5.03.0184 e nº 0010350-40.2025.5.03.0106 (id 8927008).   2.5. Jornada de trabalho. Horas extras A reclamante postula o pagamento de horas extras além de 220…

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