Processo 0010031-59.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010031-59.2026.5.03.0099 AUTOR: OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO RÉU: COMERCIAL JOAO LUIZ FRIZZERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64db44d proferida nos autos. No dia 12 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO em face de COMERCIAL JOÃO LUIZ FRIZZERA LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO move ação trabalhista em face de COMERCIAL JOÃO LUIZ FRIZZERA LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o pagamento de horas extras e de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trabalho, bem como e a expedição de guias de CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, do TRCT e da chave de conectividade. Atribuiu à causa o valor de R$463.095,67. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID - ecaf092. Laudo médico pericial apresentado no ID 5d1d312, com esclarecimentos no ID 32a349d. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Entendo que a errônea referência, no pedido de danos estéticos, ao dedo do pé, diversamente do que indica a reclamada, não compromete aquilo que já fora claramente exposto na causa de pedir. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Postulou, a parte autora, a apresentação pela parte ré de documentos imprescindíveis à comprovação de direitos postulados. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. MÉRITO PROTESTO O reclamante apresentou protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial sobre o equipamento por…
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