Processo 0010031-92.2022.5.03.0004
TRT3 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE HTE 0010031-92.2022.5.03.0004 REQUERENTES: EDIVALDO SOARES PEREIRA REQUERENTES: EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120a331 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE TAVORA CORREA apresentou exceção de pré-executividade (ID e1aeb6b), alegando, em síntese, a existência de decisão anterior que a excluiu do polo passivo da lide, a nulidade da citação, a nulidade da revelia, a impossibilidade de sua inclusão no feito por via reflexa, a inexistência de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, entre outros argumentos. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando a importância da matéria alegada sendo que a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é instituto processual criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, cuja finalidade é garantir ao executado a discussão de matérias de ordem pública que fulminariam de nulidade a execução, objetivando para tanto que a discussão seja travada sem exigir garantia total da execução. Conheço. Mérito Citação editalícia e revelia no incidente A excipiente suscita a nulidade absoluta do procedimento de comunicação processual adotado no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aduzindo que a intimação editalícia realizada via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho consubstanciou meio sumário e violador das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (ID e1aeb6b - pág. 4). Contudo, do exame detido e minucioso da tramitação processual encartada nos autos, constata-se a integral regularidade dos atos praticados, impondo-se o rechaço da eiva arguida. O histórico dos autos demonstra que o Juízo não recorreu de plano ou de forma prematura à comunicação editalícia. Ao contrário, foram promovidas reiteradas tentativas de localização e notificação pessoal da sócia nos endereços cadastrados nos sistemas oficiais e informados pelo exequente. Inicialmente, expediram-se notificações postais direcionadas ao endereço da Alameda do Ipê Branco, nº 771-A, Bairro São Luiz, em Belo Horizonte/MG (ID 44aaf5d), as quais retornaram sem êxito e com certidões de devolução registradas pela Secretaria do Juízo (ID 614c65d e ID c441b64). Na sequência, diante das indicações fornecidas pelo exequente, renovaram-se as diligências no endereço situado na Rua Sagitário, nº 69, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG (ID 0e0dcbc), que também restaram infrutíferas conforme comprovantes de devolução postal juntados aos autos (ID bc0236d e ID 40a9fff). Vale ressaltar que os endereços acima mencionados são os mesmos discriminados pela excipiente na presente exceção conforme se verifica às fls.1020. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização por via postal nos locais conhecidos e indicados pelas partes, determinou-se a publicação de edital com prazo legal para citação e intimação da sócia (ID 5d9c952), cuja disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ocorreu em estrito cumprimento às normas processuais vigentes (ID ebbc80f), sendo a certidão de publicação devidamente lavrada nos autos (ID 40a4e26). A adoção da via editalícia encontrou respaldo no fato objetivo de que a citanda não mais se localizava nos endereços formais por ela fornecidos perante a Junta Comercial e perante os órgãos de…
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