Processo 0010032-08.2026.5.03.0014

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010032-08.2026.5.03.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010032-08.2026.5.03.0014 AUTOR: JUAREZ SILVA DOS SANTOS RÉU: CARDAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60f0dcf proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo.    FUNDAMENTAÇÃO   Jornada de trabalho. Diferenças de horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Hora ficta noturna Narra o reclamante que, apesar de cumprir jornada das 7h30 às 19h30, em média, o pagamento das horas extras era feito até o limite das 19h. Relata que, nos dias de concretagem, que ocorriam 2 vezes na semana, em média, a jornada era estendida até às 22h, 00h ou, em dias de pico, à 1h da manhã, mas apenas era permitido bater o ponto até às 22h. Conta que, nos horários de trabalho após a marcação do ponto, a ré realizava o registro fotográfico do crachá para controle interno. Afirma ainda que, nos dias em que se ativava em sobrelabor, principalmente nos dias de concretagem, não conseguia usufruir a integralidade do intervalo intrajornada, tendo tempo apenas para um “almoço corrido”. A partir dessa narrativa, postula o pagamento de diferenças de horas extras, inclusive intervalares, bem como do adicional noturno, considerando-se a hora reduzida ficta.  Em contraponto, a reclamada defende que o autor foi contratado para laborar das 7h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira, e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com 1 hora de intervalo intrajornada. Argui que os registros de ponto refletem a realidade da jornada cumprida pelo autor, constando o cômputo das horas extras, as quais eram pagas com adicional de 100%, com reflexo em DSR, nos termos do acordo para prorrogação da jornada de trabalho. Examino. O ônus da prova, inicialmente, é da reclamada, a teor do art. 818, II, da CLT. Para tanto, juntou os cartões de ponto com marcações de horários variados, o cômputo das horas extras, a adoção do sistema de compensação e a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas no cabeçalho, conforme permissivo constante no art. 74, §2º, da CLT, bem como juntou os contracheques assinados pelo autor com indicação de pagamento de horas extras (Id’s e2dac26 e d2d0168), de modo que compete ao autor infirmar tais documentos, já que a fraude não se presume. Submetido o tema ao crivo da prova oral, o reclamante, em seu depoimento pessoal, disse que batia ponto apenas quando fazia a jornada contratual; quando fazia hora extra, apenas tirava foto do crachá. Disse que a fiscalização da CSN ocorre até às 17h30 e que, na maioria das vezes, não conseguia pausar 1 hora, despendendo de 10 a 15 minutos do local de labor até o refeitório, de 20 a 30 minutos na fila e 5 minutos para almoçar, se direcionando em seguida ao ônibus para o retorno. A primeira testemunha ouvida disse que indicou o reclamante para trabalhar na empresa ré e que ambos atuavam como pedreiro. Contou que gozava 1 hora de almoço e que 1 ou 2 vezes por semana, dias de concretagem, batiam ponto às 19h, mas seguiam trabalhando até 2h/3h da manhã para ter que retornar ao labor entre 12h/13h do dia seguinte, gozando, nestes dias, 30 minutos de almoço. Afirmou que apenas podiam registrar as horas extras até às 19h, mas mesmo as horas extras não registradas eram pagas corretamente. Já a segunda testemunha ouvida pouco pôde contribuir para o deslinde do feito no particular,…

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