Processo 0010032-22.2026.5.03.0171

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010032-22.2026.5.03.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010032-22.2026.5.03.0171 AUTOR: JANAINA CLEIDEMARA PAIXAO FERREIRA RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68155de proferida nos autos.   Processo n°. 0010032-22.2026.5.03.0171     S E N T E N Ç A     Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA   I – RELATÓRIO   JANAÍNA CLEIDEMARA PAIXÃO FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS DORES, igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes em diferenças devidas a título de adicional de insalubridade, acúmulo de função não remunerado, danos materiais, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 88.295,95. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 97/104, contestando o pedido e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procurações e documentos. Réplica pela reclamante às fls. 368/377. Em audiência de instrução, ouvida a autora e a testemunha arrolada, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids.   2.2 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pela reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito.   2.3 – Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 20/01/2026, postulando verbas que retroagem ao início do contrato de trabalho, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 20/01/2021, inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST), por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da…

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