Processo 0010032-38.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010032-38.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010032-38.2026.5.03.0101 AUTOR: PAULO HENRIQUE LOPES COIMBRA RÉU: MINAS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e90f7 proferida nos autos. SENTENÇA     1) RELATÓRIO   PAULO HENRIQUE LOPES COIMBRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MINAS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e AGROPLANTA FERTILIZANTES E INOVACOES LTDA, partes qualificadas, requerendo, em síntese: horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade e de periculosidade; indenização em razão de acidente de trabalho e descumprimentos contratuais; aviso prévio; restituição de descontos; reflexos do salário extrafolha; responsabilidade subsidiária da segunda ré; dentre outros. Deu à causa o valor de R$78.655,75. Apresentou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural, e recusada a primeira proposta conciliatória, apresentaram defesas, acompanhadas de documentos. As reclamadas, em defesa, arguiram preliminar de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram todos os pedidos da pretensão obreira, requerendo sua improcedência. Impugnação às defesas e documentos. Laudo pericial de engenharia e médico. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. E, inexistindo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de Ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.19.2 - CARAÚBA).   - Limite dos Pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Inépcia A peça de ingresso contém todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento, a teor do disposto no artigo 840, § 1º do Texto Consolidado, conforme se depreende da análise do feito. Os pedidos são certos e determinados, havendo a indicação dos valores correspondentes. Ademais, as rés contestaram, de forma articulada, todos os pedidos, o que significa que elas entenderam perfeitamente os termos ali expostos. Em sendo assim, rejeito a preliminar arguida no particular.   - Ilegitimidade Passiva Parte, no sentido processual, é aquela que pede a tutela jurisdicional, no caso a parte ativa, e também aquela em face de quem é feita a postulação, responsável pela suposta violação do direito, parte passiva. Segundo a Teoria da Asserção, defendida pelo ilustre jusprocessualista Enrico Tulio Liebman, adotada pelo CPC de 1973, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, "in status assertionis", segundo as alegações da inicial. Basta, portanto, que a parte autora indique a reclamada como devedora da obrigação correspondente à relação jurídica material para sua inclusão no polo passivo da lide.…

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