Processo 0010032-48.2025.5.03.0109

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010032-48.2025.5.03.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010032-48.2025.5.03.0109 RECORRENTE: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a9c75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010032-48.2025.5.03.0109 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrente:   Advogado(s):   2. SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO ADRIANO SILVA SOUZA (MG118347) Recorrido:   DANIEL CORREA DE ASSIS FONSECA Recorrido:   Advogado(s):   SONIA RODRIGUES DE FARIAS PILO ADRIANO SILVA SOUZA (MG118347) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702)   RECURSO DE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id f468a06; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1b6e27b). Regular a representação processual (Id f76ddaa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1b7b1c : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f1b7b1c : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9d6b81f, adc4482 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id e633f63, 947b455 ; Condenação no acórdão, id 87b838f : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 87b838f : R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA A questão relacionada ao tema  limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 192 da CLT. Quanto ao tema adicional de insalubridade, não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020;…

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