Processo 0010032-51.2013.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010032-51.2013.5.05.0032 RECLAMANTE: BERNARDO DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: ARC CORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae07deb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Admite-se a declaração da prescrição intercorrente, inclusive, reconhecida, de ofício, pelo Juiz, entendimento confirmado pela tese de que a execução trabalhista, quando fundada em título judicial, é mera fase processual, não constituindo processo autônomo, o que é reforçado pela sistemática introduzida já pela Lei nº. 11.232/2006, pertinente à fase de cumprimento da sentença do CPC, reforçada pelo NCPC, art. 513 e ss, inequivocamente aplicável ao processo do trabalho, o qual não é formalista, por realizar os princípios da efetividade real e da celeridade processual, prestigiando o crédito trabalhista, que se reveste de natureza alimentar. A Reforma Trabalhista alterou a CLT, em seu artigo 11-A, prevendo que a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos, contado a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Na hipótese dos autos, durante os mais de 02 anos de paralisação, além de não terem sido encontrados bens capazes de garantir a execução, não houve qualquer movimentação promovida pela parte interessada, devidamente assistida por profissional de Direito por ela constituído, e nem mesmo foram apresentadas ou requeridas quaisquer diligências com a finalidade de encontrar patrimônio penhorável do devedor, evidenciando-se o completo desinteresse no prosseguimento do feito. Finalmente, cabe ressaltar que a prescrição pode ser pronunciada ex officio, a teor do art. 921, §5º, do CPC, após a oitiva das partes, o que foi observado nos autos, em face do disposto no art. 10 do NCPC. O STF tem entendimento de aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho: Súmula 327: O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. A Jurisprudência deste E. TRT5 tem admitido a aplicação do instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme abaixo: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. Com o advento da Lei 13.467/17, foi inserido, expressamente, no processo do trabalho, o instituto da prescrição intercorrente. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001119-26.2017.5.05.0037; Data de assinatura: 03-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Viviane Leite - Quinta Turma; Relator(a): MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. Com o advento da Lei 13.467/17, foi inserido, expressamente, no…
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