Processo 0010032-78.2026.5.03.0023

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010032-78.2026.5.03.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010032-78.2026.5.03.0023 AUTOR: FERNANDA HELOISA SANTANA DA SILVA RÉU: FERREIRA CHAGAS CONSERVADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754347d proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Diante da ausência de manifestação da parte ré, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução 345/2020, defiro a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% digital.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito a impugnação.   DECLARAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA – CONSECTÁRIOS Considerando a dispensa sem justa causa da reclamante em 14/01/2025, com baixa na CTPS em 13/02/2025 (conforme tela do E-social de ID. 50c0e2c e TRCT de ID. e293ec5), portanto, anterior ao ajuizamento da presente demanda em 16/01/2026, fica prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários, por perda do objeto. Cumpre destacar que em sede de impugnação aos documentos a autora não apontou eventuais diferenças de verbas rescisórias, limitando-se a alegar que o pagamento não foi realizado da forma correta e reiterar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 89af1c1, fls. 78/81). Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o feito, especificamente quanto a tais postulações (rescisão indireta, aviso prévio indenizado, salário junho/2025, férias proporcionais, 13º salário), nos termos do art. art. 485, VI, do CPC.   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A tela do E-social juntada pela reclamada noticia a data do desligamento da autora em 13/02/2025 (ID. 50c0e2c). O TRCT (ID. e293ec5) não está assinado pela obreira e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias (ID. 74bb2e7) é datado de 28/02/2025, o que revela quitação intempestiva. A reclamada alega que o atraso no pagamento das verbas rescisórias e finalização do termo de rescisão ocorreu em virtude de culpa da reclamante, a qual não teria comparecido ao serviço após a comunicação da rescisão, em 14/01/2025, deixando de cumprir o aviso prévio. Entretanto, a reclamada não comprovou, por qualquer meio, que a trabalhadora deu causa à mora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.   FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO –FGTS A reclamante alega que o FGTS não estava sendo recolhido corretamente. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a…

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