Processo 0010032-86.2026.5.03.0085
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010032-86.2026.5.03.0085 AUTOR: LOURIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: PAULO SERGIO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c6439 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LOURIVAL RIBEIRO DE ALMEIDA, em 20/01/2026, em face de PAULO SERGIO RIBEIRO, por meio da qual postula-se os títulos elencados na petição inicial e respectiva emenda, atribuindo-se à causa o valor de R$ 212.897,02. Presentes as partes à audiência. Conciliação recusada. A ré apresentou contestação escrita (ID 979ece5) acompanhada de documentos. Laudo pericial apresentado nos autos (ID 09e9358). Colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas na audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado conjuntamente com as demais provas. Nesse sentido, aplicam-se os artigos 430 do Código de Processo Civil e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré se insurge, preliminarmente, sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Registro que esse pedido será oportunamente analisado no mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a parte ré no período de 01 de agosto de 2023 a 03 de outubro de 2025, sustentando que laborou de forma contínua, pessoal, subordinada e mediante salário, sem o devido registro em sua carteira de trabalho. A parte ré, por sua vez, resistiu à pretensão argumentando que a prestação de serviços se deu de forma pontual, autônoma e intermitente, sob a modalidade de sucessivos contratos de safra, dadas as necessidades sazonais do cultivo de tomate em pequena propriedade rural familiar. É cediço que o reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Ademais, o empregador é aquele que, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nesse aspecto, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. Versando a demanda sobre o reconhecimento do vínculo de emprego, tem-se que, em regra, compete ao autor o ônus de provar o preenchimento dos requisitos que caracterizam a relação empregatícia, salvo se admitida a prestação de serviços pela ré, o que ocorreu no caso em comento, na forma do art. 818, inciso II, da CLT, quando a ré suscitou que o autor lhe prestava serviços de forma sucessiva, por meio de contratos de safra. No caso dos autos, a prova oral demonstrou de forma inequívoca a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.