Processo 0010033-09.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010033-09.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010033-09.2026.5.03.0041 AUTOR: MARIA DE LOURDES BORGES RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b17d6c proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BORGES ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DR. ODILON FERNANDES, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id 886545d). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.252,14. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id 8ecf3c6), arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência dos pleitos. Anexou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id 3903c03. Em audiência (Id cc0786a), as partes alegaram que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução. Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Audiência de encerramento (Id 4793829). Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A reclamante foi representada em audiência por advogado sem procuração nos autos, em que pese concedido prazo em audiência para a regularização. No entanto, tendo em vista a possibilidade do jus postulandi, assim como a presença em audiência denota a ratificação dos atos praticados e mandato tácito, reputo ser esta a situação dos autos, não abrangendo os poderes especiais especificados em lei. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados pela parte na sua peça de ingresso. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1º, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes de eventual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial. Registro, entretanto, que a matéria se encontra em fase de apreciação pelo C. TST em sede de incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 35) cuja tese a ser firmada dispõe: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” Não havendo determinação de suspensão de processo, fica mantido o entendimento adotado até o presente momento pelo Eg. Regional, conforme acima exposto, com…

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